JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 22.796 de 1º de Junho de 1933

Pune os falsificadores e fraudes de generos alimenticios e revoga o decreto nº 19.604, de 19 de janeiro de 1931.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Dar, vender, expôr á venda, armazenar ou guardar substancias apropriadas para falsificação de generos ou produtos que possam servir á alimentação do homem ou dos animais. Penas: De seis mêses a um ano de prisão celular a multa de 2:000$ a 5:000$000.

Art. 5º do Decreto 22.796 de 1º de Junho de 1933