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Artigo 4º do Decreto nº 22.796 de 1º de Junho de 1933

Pune os falsificadores e fraudes de generos alimenticios e revoga o decreto nº 19.604, de 19 de janeiro de 1931.

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Art. 4º

Dar, vender, expôr á venda, armazenar, guardar, transportar generos produtos ou substancia proprias ou alheios, nas condições previstas nos artigos antecedentes, ou ainda deteriorados ou corrompidos. Concorrer, por qualquer meio, para sua difusão e ministração. Penas: De seis mêses a dois anos de prisão celular e multa de 1:000$ a 5:000$000.

Art. 4º do Decreto 22.796 de 1º de Junho de 1933