Artigo 3º do Decreto nº 22.796 de 1º de Junho de 1933
Pune os falsificadores e fraudes de generos alimenticios e revoga o decreto nº 19.604, de 19 de janeiro de 1931.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Empregar revestimentos, gaseificação artificial, materias corantes, substancias aromaticas, antiseticas, conservadoras ou outras que não sejam expressamente permitidas pela legislação sanitaria. Inculcar, nos involucros ou recipientes, a existencia de componentes não empregados ou que o tenham sido em menor quantidade. Penas: De três mêses a um ano de prisão celular e multa de 500$ a 2:000$000.