Artigo 2º do Decreto nº 22.796 de 1º de Junho de 1933
Pune os falsificadores e fraudes de generos alimenticios e revoga o decreto nº 19.604, de 19 de janeiro de 1931.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Empregar, na fabricação dos generos produtos e substancias referidos no artigo anterior ingredientes ou composições alteradas, corrompidas ou improprias para alimentação do homem ou dos animais ou que sejam prejudiciais á sua saude. Penas: De dois a seis anos de prisão celular e multa de 5:000$ a 10:000$000.