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Artigo 11 do Decreto nº 22.796 de 1º de Junho de 1933

Pune os falsificadores e fraudes de generos alimenticios e revoga o decreto nº 19.604, de 19 de janeiro de 1931.

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Art. 11

A aprehensão de amostras de prova e contra-prova do genero, produto ou substancia é indispensavel, devendo constar, obrigatoriamente, do respectivo auto, a assinatura de duas testemunhas, quando possivel, estranhas á repartição e a da autoridade aprehensora.

§ paragrafounico

Todos os exames serão feitos, no Distrito Federal, privativamente, pelas repartições técnicas do Departamento Nacional de Saude Pública, e, nos Estados, pelas repartições sanitarias federais, estaduais ou municipais, valendo como corpo de delito direto.

Art. 11 do Decreto 22.796 de 1º de Junho de 1933