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Artigo 1º, Alínea b do Decreto nº 22.796 de 1º de Junho de 1933

Pune os falsificadores e fraudes de generos alimenticios e revoga o decreto nº 19.604, de 19 de janeiro de 1931.

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Art. 1º

Fabricar ou alterar generos, produtos ou substancias destinados á alimentação do homem ou dos animais, por fôrma:

a

que lhes modifique as qualidades ou reduza o seu valor nutritivo;

b

que deles suprima, total ou parcialmente, algum elemento de sua composição normal, ou o substitua por outro de qualidade inferior. Penas: De um a três anos de prisão celular; de perda para a Fazenda Pública, de todos os aparelhos, instrumentos utensilios utilizados na prática de semelhantes fraudes ou que servirem para sua realização e forem encontrados no local: e multa de 1:000$ a 5:000$000.

Art. 1º, b do Decreto 22.796 de 1º de Junho de 1933