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Artigo 9º do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 9º

O assucar que, na vigencia dêste decreto, fôr produzido, contrariando as disposições nêle estabelecidas, será apreendido e entregue ao Instituto do Assucar e do Alcool, que lhe dará o destino mais conveniente. O produto dessa operação, vistos no art. 17 do presente decreto.

Art. 9º do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933