Artigo 9º do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933
Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O assucar que, na vigencia dêste decreto, fôr produzido, contrariando as disposições nêle estabelecidas, será apreendido e entregue ao Instituto do Assucar e do Alcool, que lhe dará o destino mais conveniente. O produto dessa operação, vistos no art. 17 do presente decreto.