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Artigo 8º do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 8º

Em maio e setembro de cada ano, o Instituto do Assucar e do Alcool verificará os stocks de assucar existentes no país, e as estimativas das safras a iniciar-se, fixando, então, segundo as conclusões a que chegar as quotas de assucar e alcool a serem produzidas.

Art. 8º do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933