Artigo 7º do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933
Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os tambores ou toneis empregados no transporte de alcool anidro ou no da mistura carburante aprovada pelo Instituto do Assucar e do Alcool, vasios em retorno, ficam isentos da taxa de viação federal e de quaisquer impostos ou taxas semelhantes, lançados pelos Estados ou Municipios, respeitadas as disposições contidas no decreto n. 21.650, de 19 de julho de 1932 , quanto aos requisitos para a concessão dos favores aduaneiros.