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Artigo 7º do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 7º

Os tambores ou toneis empregados no transporte de alcool anidro ou no da mistura carburante aprovada pelo Instituto do Assucar e do Alcool, vasios em retorno, ficam isentos da taxa de viação federal e de quaisquer impostos ou taxas semelhantes, lançados pelos Estados ou Municipios, respeitadas as disposições contidas no decreto n. 21.650, de 19 de julho de 1932 , quanto aos requisitos para a concessão dos favores aduaneiros.

Art. 7º do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933