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Artigo 6º do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 6º

Mediante requisição do Instituto do Assucar e do Alcool será concedida isenção de impostos e taxas de importação aos aparelhos destinados á fabricação de alcool anidro, ao material julgado necessario ao melhoramento das distilarias atuais bem como aos deshidratantes para aquêle fim aprovados pelo Instituto, com o respectivo vasilhame.

Art. 6º do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933