Artigo 6º do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933
Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Mediante requisição do Instituto do Assucar e do Alcool será concedida isenção de impostos e taxas de importação aos aparelhos destinados á fabricação de alcool anidro, ao material julgado necessario ao melhoramento das distilarias atuais bem como aos deshidratantes para aquêle fim aprovados pelo Instituto, com o respectivo vasilhame.