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Artigo 5º, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam isentos de impostos ou taxas de qualquer natureza, federais, estaduais ou municipais: (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)

a

todo o alcool anidro produzido no país ; (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)

b

toda a aguardente e alcool destinados ao fabríco de alcool anidro; (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)

c

todo o alcool destinado á preparação dos carburadores, cujas fórmulas tenham sido aprovadas pelo Instituto do Assucar e do Alcool. (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)

§ paragrafounico

O Ministerio da Fazenda fixará as medidas de ordem fiscal que se tornarem necessarias ao cumprimento dêste artigo. (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)

Art. 5º, §paragrafounico do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933