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Artigo 5º, Alínea c do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam isentos de impostos ou taxas de qualquer natureza, federais, estaduais ou municipais: (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)

a

todo o alcool anidro produzido no país ; (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)

b

toda a aguardente e alcool destinados ao fabríco de alcool anidro; (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)

c

todo o alcool destinado á preparação dos carburadores, cujas fórmulas tenham sido aprovadas pelo Instituto do Assucar e do Alcool. (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)

§ paragrafounico

O Ministerio da Fazenda fixará as medidas de ordem fiscal que se tornarem necessarias ao cumprimento dêste artigo. (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)

Art. 5º, c do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933