Artigo 5º, Alínea a do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933
Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam isentos de impostos ou taxas de qualquer natureza, federais, estaduais ou municipais: (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)
a
todo o alcool anidro produzido no país ; (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)
b
toda a aguardente e alcool destinados ao fabríco de alcool anidro; (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)
c
todo o alcool destinado á preparação dos carburadores, cujas fórmulas tenham sido aprovadas pelo Instituto do Assucar e do Alcool. (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)
§ paragrafounico
O Ministerio da Fazenda fixará as medidas de ordem fiscal que se tornarem necessarias ao cumprimento dêste artigo. (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)