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Artigo 4º, Alínea g do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 4º

Incumbe ao Instituto do Assucar e do Alcool:

a

assegurar o equilibrio interno entre as safras anuais de cana e o consumo de assucar, mediante aplicação obrigatoria de uma quantidade de materia prima , á determinar, ao fabrico do alcool;

b

fomentar a fabricação do alcool anidro, mediante a instalação de distilarias centrais nos pontos mais aconselhaveis ou auxiliando, nas condições prévistas neste decreto e no regulamento a ser expedido, as cooperativas e sindicatos de uzineiros que, para tal fim se organizarem, ou os uzineiros individualmente, a instalar distilarias ou melhorar suas instalações atuais;

c

estimular a fabricação de alcool anidro durante todo o ano, mediante a utilização de quaisquer outras materias primas, (além da cana), de acôrdo com as condições economicas de cada região;

d

sugerir aos Governos da União e dos Estados todas a medidas que dêles dependerem e forem julgadas necessárias para melhorar os processos de cultura, de beneficiamento e de transporte, interessando á industria do assucar e do alcool;

e

estudar a situação estatistica e comercial do assucar e do alcool, bem como os preços correntes nos mercados brasileiros, apresentado trimestralmente um relatorio a respeito;

f

organizar e manter, ampliando-o a medida que se tornar possivel, um serviço estatistico, interessando á lavoura de cana e a industria do assucar e do alcool nas suas diversas fase;

g

propor ao Ministerio da Fazenda as taxas, e impostos que devam ser aplicados ao assucar ou ao alcool de diferentes gráus;

h

formular as bases dos contratos a serem celebrados com os sindicatos, cooperativas, emprezas e particulares para a fundação de uzinas de fabricação de alcool anidro ou para instalação ou melhor aparelhamento de distilarias nas uzinas de assucar, tomadas sempre as necessárias garantias;

i

determinar, periodicamente, a proporção de alcool a ser desnaturado em cada uzina, assim como a natureza ou formula do desnaturante;

j

estipular a produção de alcool anidro que os importadores de gazolina deverão comprar por seu intrmedio, para obter despacho afandegario das partidas de gazolina recebidas;

k

adquirir, para fornecimento ás companhias importadoras de gazolina, todo alcool a que se refere a letra j;

l

fixar os preços de venda do alcool anidro destinado ás misturas carburantes e, bem assim, o preço de venda destas aos consumidores;

m

examinar as fórmulas dos tipos de carburantes que pretenderem concorrer ao mercado, autorizando sómente os que foram julgados em condições de não prejudicar o bom funcionamento, a conservação e o rendimento dos motores;

n

instalar e manter onde e si julgar convenientes, bombas para fornecimentos de alcool-motor ao público;

o

fornecer, por intermedio do orgão competente, os técnicos solicitados pêlas repartições aduaneiras para medida de toda gazolina importada a granel, sem outro onus para as emprezas de gazolina além da taxa de dois réis papel por quilograma de gazolina importada, de que trata o art. 14 do decreto n. 20.356, de 1 de setembro de 1931 , ficando assegurada ao Instituto do assucar e do Alcool uma subvenção equivalente á arrecadação daquella taxa prevista no orçamento em vigor; (Revogado pelo Decreto Lei nº 8.023, de 1945)

p

apresentar anulamente um relatorio da atividade desenvolvida, detalhando as operações realizadas com o banco ou consorcio bancario, com relação ao warrantagem de assucar, á situação do comércio assucareiro, ás operações realizadas com particulares para instalação de distilarias e tudo quanto se refire á fundação ou financiamento das distilarias centrais.

Art. 4º, g do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933