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Artigo 33 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 33

Até a data da aprovação do Regulamento do Instituto do Assucar e do Alcool, continuarão em vigor, com as atribuições respectivas, a Comissão de Defesa da Produção do Assucar e a Comissão de Estudos sobre o Alcool Motor.

Art. 33 do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933