Artigo 32 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933
Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A Comissão de Defesa da Produção do Assucar, transferirá, mediante balanço, após a assinatura do contrato, de que trata o art. 11, todo o seu ativo e passivo para o Instituto do Assucar e do Alcool.