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Artigo 32 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 32

A Comissão de Defesa da Produção do Assucar, transferirá, mediante balanço, após a assinatura do contrato, de que trata o art. 11, todo o seu ativo e passivo para o Instituto do Assucar e do Alcool.

Art. 32 do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933