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Artigo 31 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 31

Ficam transferidas para o Instituto do Assucar e do Alcool as bombas de alcool motor até esta data instaladas pelo Ministerio da Agricultura na Capital Federal.

Art. 31 do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933