Artigo 31 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933
Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Ficam transferidas para o Instituto do Assucar e do Alcool as bombas de alcool motor até esta data instaladas pelo Ministerio da Agricultura na Capital Federal.