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Artigo 30 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 30

O Instituto do Assucar e do Alcool tomará as providencias necessarias ao fornecimento do alcool de 96º G.L. correspondente aos termos de responsabilidade já assinados pelas companhias importadoras de gazolina, na forma do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931 , podendo propôr ao Governo Federal o cancelamento parcial ou total dos referidos termos, caso verifique a impossibilidade do fornecimento mencionado.

Art. 30 do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933