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Artigo 3º, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 3º

Os serviços dos membros do Instituto serão remunerados de acôrdo com as estipulações do respectivos regulamento.

§ paragrafounico

Essas remunerações não poderão exceder, para o presidente, ás dos Diretores Gerais do Ministerio da Agricultura e, para os outros membros do Conselho, ás dos Diretores Técnicos do mesmo Ministerio.

Art. 3º, §paragrafounico do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933