Artigo 3º do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933
Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os serviços dos membros do Instituto serão remunerados de acôrdo com as estipulações do respectivos regulamento.
§ paragrafounico
Essas remunerações não poderão exceder, para o presidente, ás dos Diretores Gerais do Ministerio da Agricultura e, para os outros membros do Conselho, ás dos Diretores Técnicos do mesmo Ministerio.