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Artigo 29 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 29

Para apreciação e solução dos casos indicados no artigo precedente funcionará, na capital de cada Estado produtor, uma sub-comissão composta dos delegados do Ministerio da Agricultura, do Ministerio da Fazenda e do Instituto do Assucar e do Alcool, aos quais, se refere o art. 27 do presente decreto. (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)

Art. 29 do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933