Artigo 28, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933
Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Até que a instalação das distilarias centrais ou o aperfeiçoamento das distilarias particulares existentes nas uzinas, torne possivel a automatica regulação da produção do assucar, pela aplicação do excesso de materia prima á produção do alcool, o limite de produção das uzinas, engenhos, banguês, meio aparelhos ou quaisquer outras instalações destinadas ao fabrico de asucar, será fixado pelo Instituto do Assucar e do Alcool, de acôrdo com a capacidade dos maquinismos e a área das lavouras atuais.
§ paragrafounico
Si o limite da produção estabelecido neste artigo não corresponder ás condições do consumo, poderá sofrer redução, a juizo do Instituto do Assucar e do Alcool.