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Artigo 28, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 28

Até que a instalação das distilarias centrais ou o aperfeiçoamento das distilarias particulares existentes nas uzinas, torne possivel a automatica regulação da produção do assucar, pela aplicação do excesso de materia prima á produção do alcool, o limite de produção das uzinas, engenhos, banguês, meio aparelhos ou quaisquer outras instalações destinadas ao fabrico de asucar, será fixado pelo Instituto do Assucar e do Alcool, de acôrdo com a capacidade dos maquinismos e a área das lavouras atuais.

§ paragrafounico

Si o limite da produção estabelecido neste artigo não corresponder ás condições do consumo, poderá sofrer redução, a juizo do Instituto do Assucar e do Alcool.

Art. 28, §paragrafounico do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933