Artigo 27 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933
Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Será constituida na capital de cada Estado produtor uma comissão composta de cinco delegados, sendo um do Ministerio da Agricultura, um do Ministerio da Fazenda, um do Instituto do Assucar e do Alcool, um dos uzineiros e um dos plantadores de cana, como orgão informativo do Instituto do Assucar e do Alcool em todas as questões de que trata o presente decreto. (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)