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Artigo 27 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 27

Será constituida na capital de cada Estado produtor uma comissão composta de cinco delegados, sendo um do Ministerio da Agricultura, um do Ministerio da Fazenda, um do Instituto do Assucar e do Alcool, um dos uzineiros e um dos plantadores de cana, como orgão informativo do Instituto do Assucar e do Alcool em todas as questões de que trata o presente decreto. (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)

Art. 27 do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933