Artigo 25 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933
Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O regulamento do Instituto do Assucar e do Alcool, em que ficarão pormenorizadamente consignadas todas as condições de seu funcionamento, os encargos que lhe cabem e os favores que distribuirá, será submetido á aprovação do Chefe do Govêrno Provisorio, dentro de 30 dias após a publicação do presente decreto.