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Artigo 25 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 25

O regulamento do Instituto do Assucar e do Alcool, em que ficarão pormenorizadamente consignadas todas as condições de seu funcionamento, os encargos que lhe cabem e os favores que distribuirá, será submetido á aprovação do Chefe do Govêrno Provisorio, dentro de 30 dias após a publicação do presente decreto.

Art. 25 do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933