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Artigo 24 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 24

Para fiscalizar a execução deste decreto e do regulamento que será oportunamente expedido, o Instituto do Assucar e do Alcool nomeará inspetores fiscais que ficarão fazendo parte do quadro de seu pessoal.

Art. 24 do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933