Artigo 23 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933
Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Instituto do Assucar e do Alcool incumbirá o Instituto de Técnologia do Ministerio da Agricultura dos trabalhos de pesquizas cientificas e industriais de que carecer para orientar sua ação, nos termos do contrato que celebrará com o referido ministerio.
§ paragrafounico
O custeio e a remuneração desses serviços será pago pelo Instituto do Assucar e do Alcool com o produto da subvenção de que trata o artigo 4º, letra o e com o lucro liquido da venda de alcool-motor nas bombas a que se refere o art. 31, do presente decreto. (Revogado pelo Decreto Lei nº 8.023, de 1945)