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Artigo 23 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 23

O Instituto do Assucar e do Alcool incumbirá o Instituto de Técnologia do Ministerio da Agricultura dos trabalhos de pesquizas cientificas e industriais de que carecer para orientar sua ação, nos termos do contrato que celebrará com o referido ministerio.

§ paragrafounico

O custeio e a remuneração desses serviços será pago pelo Instituto do Assucar e do Alcool com o produto da subvenção de que trata o artigo 4º, letra o e com o lucro liquido da venda de alcool-motor nas bombas a que se refere o art. 31, do presente decreto. (Revogado pelo Decreto Lei nº 8.023, de 1945)

Art. 23 do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933