JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

O Instituto do Assucar e do Alcool organizará o quadro do pessoal, aproveitando nos serviços de que se vai incumbir os atuais funcionarios técnicos a administrativos da Comissão de Defesa da Produção do Assucar e da Comissão de Estudos sobre o Alcool-Motor, extintas pelo presente decreto. (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)

§ 1º

Os vencimentos a serem fixados a esse pessoal não poderão exceder aos atribuidos, em cargos correspondentes ou similares, nos varios serviços do Ministerio da Agricultura. (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)

§ 2º

Estabelecido esse quadro, não poderão ser creados cargos novos ou admitidos novos funcionarios, sem prévia consulta e aprovação do Conselho Consultivo. (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)

Art. 22 do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933