Artigo 21 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933
Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
No contrato de que trata o art. 11 ficará garantido ao banco ou consorcio bancario o direito de vetar, no tocante aos assuntos de natureza bancaria, inclusive as referentes a emprestimos a sindicatos, cooperativas ou particulares de que trata o art. 13, quaisquer deliberações do Instituto do Assucar e do Alcool que contrariarem disposições deste decreto ou do seu regulamento.