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Artigo 19 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 19

Desde que o Instituto do Assucar e do Alcool disponha, de saldo proveniente da arrecadação das taxas estabelecidas no art. 10 poderá ser aquele aplicado ao financiamento das entre-safras de assucar, nas bases e com as garantias que forem estabelecidas oportunamente, dentro de moldes equitativos e de acôrdo com o aconselhado pela pratica de operações anteriores.

Art. 19 do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933