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Artigo 18 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 18

Sempre que, em qualquer liquidação dos negócios relativos ao assucar ou alcool previstos neste decreto, incluidos juros e despesas, se verificarem prejuizos, serão estes cobertos pelo produto das taxas a que se refere o art. 10.

Art. 18 do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933