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Artigo 16 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 16

Quando o preço por saco de assucar cristal branco houver exercido na praça do Rio de Janeiro o preço de 45$ (quarenta e cinco mil réis), o banco, o consorcio bancario, mediante entedimento com o Instituto do Assucar e do Alcool, venderá nos mercados internos o assucar warrantado, na proporção necessaria, para contêr e evitar uma elevação de preços prejudicial ao consumidor. (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)

Art. 16 do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933