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Artigo 15, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 15

Ao banco ou consorcio bancario fica reservado o direito de não realizar nenhum adiantamento sobre warrantagem ou caução de assucar desde que as cotações em vigor nos mercados nacionais assegurem o preço de 42$ no mercado do Rio de Janeiro ou preço correspondente nas outras praças, salvo si a recusa de vantagem importar em possivel quéda de preço.

§ paragrafounico

Fica proibido ao banco ou consorcio bancario, sob pena de multa que o contrato estipulará efetuar novas operações de warrantagem ou caução desde que o preço se mantenha acima da base de 42$ (quarenta e dois mil réis).

Art. 15, §paragrafounico do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933