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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 14

Servirá de base para o auxilio bancario o preço de 42$ ( quarenta e dois mil réis, por saco de 60 quilos de assucar cristal branco, na praça do Rio de Janeiro, ou o seu correspondente nos centros produtores.

§ 1º

Sobre esse preço fará o banco ou consorcio bancario o adiantamento de 80% (oitenta por cento), mediante o juro maximo de 8 % (oito por cento).

§ 2º

O preço-base de 42$ poderá ser elevado sempre que as modificações do poder aquisitivo do mil réis, ou especialissimas condições do mercado assucareiro o tornem necessario, ou diminuido, quando o aperfeiçoamento dos rendimentos culturais, dos processos de fabricação, dos meios de transporte, etc. determinarem baixa sensivel no atual preço de custo.

Art. 14, §2º do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933