Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933
Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Servirá de base para o auxilio bancario o preço de 42$ ( quarenta e dois mil réis, por saco de 60 quilos de assucar cristal branco, na praça do Rio de Janeiro, ou o seu correspondente nos centros produtores.
§ 1º
Sobre esse preço fará o banco ou consorcio bancario o adiantamento de 80% (oitenta por cento), mediante o juro maximo de 8 % (oito por cento).
§ 2º
O preço-base de 42$ poderá ser elevado sempre que as modificações do poder aquisitivo do mil réis, ou especialissimas condições do mercado assucareiro o tornem necessario, ou diminuido, quando o aperfeiçoamento dos rendimentos culturais, dos processos de fabricação, dos meios de transporte, etc. determinarem baixa sensivel no atual preço de custo.