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Artigo 13, Alínea g do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 13

O produto das taxas assim arrecadadas ficará em poder do banco ou consorcio bancario para ser aplicado aos fins seguintes :

a

como garantia e para ressarcimento de prejuizos eventuais nas operações de warrantagem de assucar;

b

para amortização do preço de aquisição e instalação de destilarios centrais para fabrico de alcool anidro, nos centros assucareiros;

c

para garantia de aplicação em emprestimos a usineiros que individualmente e satisfazendo ás necessarias condições de idoneidade, ou associados em cooperativas on sindicatos, se propuserem instalar distilarias para fabrico de alcool anidro;

d

para distribuição de bonificações aos usineiros; cooperativas ou sejam quais forem as materias primas que utilizem; (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)

e

para anxiliar ás Cooperativas ou Sindicatos de usineiros, que se fundarem para instalação de refinarias centrais de assucar ou distilarias de alcool, proporcionando-lhes, com as necessarias garantias, emprestimos para sua instalação e aparelhamento:

f

para custear as despesas de instalação e de funcionamento de todos os serviços do Instituto de Assucar e do Alcool;

g

para as operações previstas no art. 17 deste decreto.

§ 1º

Em regulamento a se expedido pelo Governo da União, serão fixadas as condições para concessão e pagamento dos emprestimos e sindicatos, cooperativas ou particulares, de que trata o presente artigo.

§ 2º

Além da garantia do Govêrno da União, os produtores darão ao banco ou consorcio para as operações de warrantagem ou caução, a garantia dos assucares warrantados ou caucionados, sobre os quais se farão os adiantamentos.

Art. 13, g do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933