Artigo 13, Alínea b do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933
Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O produto das taxas assim arrecadadas ficará em poder do banco ou consorcio bancario para ser aplicado aos fins seguintes :
a
como garantia e para ressarcimento de prejuizos eventuais nas operações de warrantagem de assucar;
b
para amortização do preço de aquisição e instalação de destilarios centrais para fabrico de alcool anidro, nos centros assucareiros;
c
para garantia de aplicação em emprestimos a usineiros que individualmente e satisfazendo ás necessarias condições de idoneidade, ou associados em cooperativas on sindicatos, se propuserem instalar distilarias para fabrico de alcool anidro;
d
para distribuição de bonificações aos usineiros; cooperativas ou sejam quais forem as materias primas que utilizem; (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)
e
para anxiliar ás Cooperativas ou Sindicatos de usineiros, que se fundarem para instalação de refinarias centrais de assucar ou distilarias de alcool, proporcionando-lhes, com as necessarias garantias, emprestimos para sua instalação e aparelhamento:
f
para custear as despesas de instalação e de funcionamento de todos os serviços do Instituto de Assucar e do Alcool;
g
para as operações previstas no art. 17 deste decreto.
§ 1º
Em regulamento a se expedido pelo Governo da União, serão fixadas as condições para concessão e pagamento dos emprestimos e sindicatos, cooperativas ou particulares, de que trata o presente artigo.
§ 2º
Além da garantia do Govêrno da União, os produtores darão ao banco ou consorcio para as operações de warrantagem ou caução, a garantia dos assucares warrantados ou caucionados, sobre os quais se farão os adiantamentos.