Artigo 11 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933
Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Govêrno da União, pelos Ministérios da Agricultura e da Fazenda, contratará com um banco ou consorcio bancario o financiamento para o amparo e defesa daquêles produtos nas condições que para tal fim, forem julgadas convenientes, respeitadas as prescrições dêste decreto.
§ paragrafounico
O contrato assim celebrado entrará em vigor depois de instalado o Instituto do assucar e do Alcool.