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Artigo 11 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 11

O Govêrno da União, pelos Ministérios da Agricultura e da Fazenda, contratará com um banco ou consorcio bancario o financiamento para o amparo e defesa daquêles produtos nas condições que para tal fim, forem julgadas convenientes, respeitadas as prescrições dêste decreto.

§ paragrafounico

O contrato assim celebrado entrará em vigor depois de instalado o Instituto do assucar e do Alcool.

Art. 11 do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933