Artigo 10º, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933
Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para execução das medidas de defesa da produção assucareira estabelecidas nêste decreto, assim como para amparo e estímulo á produção e desenvolvimento do alcool anidro, é mantida a taxa de 3$000 por saco de 60 quilos, para todo o assucar produzido pêlas usinas do país. (Vide Decreto Lei nº 1.831, de 1939)
§ paragrafounico
Fica instituida a taxa de 1$500 por saco de 60 quilos de assucar produzido nos engenhos, bangués, instantaneos ou meio aparelhos. (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)