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Artigo 10º do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 10

Para execução das medidas de defesa da produção assucareira estabelecidas nêste decreto, assim como para amparo e estímulo á produção e desenvolvimento do alcool anidro, é mantida a taxa de 3$000 por saco de 60 quilos, para todo o assucar produzido pêlas usinas do país. (Vide Decreto Lei nº 1.831, de 1939)

§ paragrafounico

Fica instituida a taxa de 1$500 por saco de 60 quilos de assucar produzido nos engenhos, bangués, instantaneos ou meio aparelhos. (Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)

Art. 10 do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933