Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933
Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica creado o Instituto do Assucar e do Alcool. composto de um delegado do Ministerio da Fazenda, um do Ministerio da Agricultura, um do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio, um do banco ou consorcio bancario, de que trata o presente decreto, e um de cada Estado cuja produção de assucar seja superior a 200.000 sacos, eleito pelos respectivos produtores.
§ 1º
Os delegados dos Estados produtores designarão quatro dentre si os quais juntamente com os delegados dos Ministerios e do banco ou consorcio bancario, constituição a Comissão Executiva do Instituto do Assucar e do Alcool.
§ 2º
Os demais delegados comporão o Conselho Consultivo do qual farão igualmente parte representantes dos plantadores de cana, devidamente constituidos, na proporção de 1 por Estado produtor.
§ 3º
O Conselho Consultivo será convocado e ouvido nos casos previstos no Regulamento a que se refere artigo 25.