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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 22.789 de 1º de Junho de 1933

Crea o Instituto do Assucar e do Alcool e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica creado o Instituto do Assucar e do Alcool. composto de um delegado do Ministerio da Fazenda, um do Ministerio da Agricultura, um do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio, um do banco ou consorcio bancario, de que trata o presente decreto, e um de cada Estado cuja produção de assucar seja superior a 200.000 sacos, eleito pelos respectivos produtores.

§ 1º

Os delegados dos Estados produtores designarão quatro dentre si os quais juntamente com os delegados dos Ministerios e do banco ou consorcio bancario, constituição a Comissão Executiva do Instituto do Assucar e do Alcool.

§ 2º

Os demais delegados comporão o Conselho Consultivo do qual farão igualmente parte representantes dos plantadores de cana, devidamente constituidos, na proporção de 1 por Estado produtor.

§ 3º

O Conselho Consultivo será convocado e ouvido nos casos previstos no Regulamento a que se refere artigo 25.

Art. 1º, §1º do Decreto 22.789 de 1º de Junho de 1933