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Artigo 2º do Decreto nº 2.271 de 7 de Julho de 1997

() Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 2º

A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo:

I

justificativa da necessidade dos serviços;

II

relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;

III

demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

Art. 2º do Decreto 2.271 /1997