Artigo 2º do Decreto nº 2.270 de 26 de Janeiro de 1938
Autoriza, a título provisório, a companhia Ribeira Sociedade Anônima, legalmente constituída, a pesquisar blenda e galena em terrenos de Augusto Miguel e outros, situados no Município de Cerro Azul, Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I
Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4 dêste decreto;
II
Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Govêrno;
III
Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo que se refere o n. dêste artigo;
IV
Se não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências contidas no n. IV do § 1º, do art. 2º, do decreto-lei n. 166, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;
V
Se, findo o prazo da autorização, prazo êsse que vigorará por dois (2) anos, contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovada a autorização na forma do art. 20 do Código de Minas, - não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.