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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 2.270 de 26 de Janeiro de 1938

Autoriza, a título provisório, a companhia Ribeira Sociedade Anônima, legalmente constituída, a pesquisar blenda e galena em terrenos de Augusto Miguel e outros, situados no Município de Cerro Azul, Estado do Paraná.

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Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Ribeira Sociedade Anônima, legalmente constituída, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a pesquisar Blenda e Galena, numa área de duzentos e cinquenta (250) hectares, situada em terras de propriedade de Augusto Miguel e outras terras, terras essas que se limitam ao Norte e Este com o terreno denominado "Godois", ao Sul com o Ribeirão do Rocha e a Oeste com o Rio Ribeira, e localizada no Município de Cerro Azul, Estado do Paraná, mediante as seguintes condições: - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II

Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada.

III

A pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV

O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

Na conclusão dos trabalhos de pesquisas, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas

VI

Do minério e material extraído, a autorizada sòmente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas para cada um dos minerais constantes do art. 1º dêste decreto, de conformidade com o disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (classe I), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII

Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.

Art. 1º, VI do Decreto 2.270 /1938