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Artigo 11 do Decreto nº 2.268 de 30 de Junho de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento, e dá outras providências.

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Art. 11

Além da necessária habilitação profissional, os médicos deverão instruir o pedido de autorização com:

I

certificado de pós-graduação, em nível, no mínimo, de residência médica ou título de especialista reconhecido no País;

II

certidão negativa de infração ética, passada pelo órgão de classe em que forem inscritos.

Parágrafo único

Eventuais condenações, anotadas no documento a que se refere o inciso II deste artigo, não são indutoras do indeferimento do pedido, salvo em casos de omissão ou de erro médico que tenha resultado em morte ou lesão corporal de natureza grave.

Art. 11 do Decreto 2.268 /1997