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Artigo 9º do Decreto nº 22.636 de 12 de Abril de 1933

. Concede isenção de direitos de importação e taxas de expediente, durante o prazo de dez anos, para os materiais dêstinados á fabricação de celulose.

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Art. 9º

O presente decreto estrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º do Decreto 22.636 /1933