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Artigo 8º do Decreto nº 22.636 de 12 de Abril de 1933

. Concede isenção de direitos de importação e taxas de expediente, durante o prazo de dez anos, para os materiais dêstinados á fabricação de celulose.

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Art. 8º

As empresas, Companhias ou firmas que gozarem dos favores dêste decreto são obrigadas a terminar as instalações e a iniciar o funcionamento das fabricas dentro do prazo que fôr estipulado no contrato, sob pena de caducidade do favor e pagamento dos direitos integrais do material que já houver sido despachado com os favores do mesmo decreto.

Art. 8º do Decreto 22.636 /1933