Artigo 8º do Decreto nº 22.636 de 12 de Abril de 1933
. Concede isenção de direitos de importação e taxas de expediente, durante o prazo de dez anos, para os materiais dêstinados á fabricação de celulose.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As empresas, Companhias ou firmas que gozarem dos favores dêste decreto são obrigadas a terminar as instalações e a iniciar o funcionamento das fabricas dentro do prazo que fôr estipulado no contrato, sob pena de caducidade do favor e pagamento dos direitos integrais do material que já houver sido despachado com os favores do mesmo decreto.