Artigo 7º do Decreto nº 22.636 de 12 de Abril de 1933
. Concede isenção de direitos de importação e taxas de expediente, durante o prazo de dez anos, para os materiais dêstinados á fabricação de celulose.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Até 15 de janeiro de cada ano, requererão os beneficiarios a designação de funcionário aduaneiro para, in loco, verificar a bôa aplicação do material importado no ano anterior, feito, préviamente, o depósito da importancia fixada, a juizo do inspetor da Alfandega respectiva, destinada ao serviço da verificação aludida.