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Artigo 6º do Decreto nº 22.636 de 12 de Abril de 1933

. Concede isenção de direitos de importação e taxas de expediente, durante o prazo de dez anos, para os materiais dêstinados á fabricação de celulose.

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Art. 6º

As mercadorias importadas com os favores dêste decreto não poderão ser vendidas nem cedidas a outros beneficiarios, sob pena do pagamento dos direitos integrais e multa em dôbro.

Art. 6º do Decreto 22.636 /1933