Artigo 6º do Decreto nº 22.636 de 12 de Abril de 1933
. Concede isenção de direitos de importação e taxas de expediente, durante o prazo de dez anos, para os materiais dêstinados á fabricação de celulose.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As mercadorias importadas com os favores dêste decreto não poderão ser vendidas nem cedidas a outros beneficiarios, sob pena do pagamento dos direitos integrais e multa em dôbro.