Artigo 5º do Decreto nº 22.636 de 12 de Abril de 1933
. Concede isenção de direitos de importação e taxas de expediente, durante o prazo de dez anos, para os materiais dêstinados á fabricação de celulose.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos pedidos de isenção deverá o requerente mencionar a procedencia das mercadorias importadas, precisando o dispositivo legal em que se funda o pedido, indicação do vapor e data da sua entrada no porto, armazem em que se acha depositada a mercadoria e si a importação se fez diretamente, juntando ao requerimento uma via da relação do material a despachar, devidamente selada.