Artigo 4º do Decreto nº 22.636 de 12 de Abril de 1933
. Concede isenção de direitos de importação e taxas de expediente, durante o prazo de dez anos, para os materiais dêstinados á fabricação de celulose.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
E' da competencia dos inspetores das Alfandegas a concessão dos favores referidos neste decreto, uma vez satisfeitas as exigencias do art. 2º.